JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020747-62.2019.5.04.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0020747-62.2019.5.04.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a ré, em suas razões de recurso de revista, ora não transcreveu nenhum trecho do capítulo impugnado (“validade dos cartões de ponto”), ora transcreveu trecho que não retrata a tese do acórdão regional sobre a matéria (“horas extras – intervalo intrajornada”), o que não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020747-62.2019.5.04.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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