JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001351-42.2020.5.02.0411

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 1001351-42.2020.5.02.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo, o banco réu não impugnou, de forma específica e fundamentada, os termos em que proferida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mais precisamente os fundamentos alusivos “ à ausência dos recibos de pagamento, o que não permite constatar os valores efetivamente recebidos a título de gratificação de função” e ao fato de “o recorrente não juntou aos autos o instrumento normativo capaz de viabilizar a verificação da natureza jurídica da PLR e a incidência ou não das horas extras em sua base de cálculo” . Em tal contexto, incide a Súmula n.º 422, I, do TST, tendo em vista a flagrante deficiência de fundamentação do presente apelo em relação a ambos os temas devolvidos. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001351-42.2020.5.02.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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