JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021290-08.2019.5.04.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0021290-08.2019.5.04.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N. 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos referidos temas, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a parte não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula vinculante do STF. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N. 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A matéria, tal como examinada nos autos, não se eleva ao patamar constitucional, de modo que a afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República seria meramente indireta e reflexa. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. 2. Registra-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, que expressamente revogou o intervalo previsto no art. 384 da CLT, são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho em curso apenas no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021290-08.2019.5.04.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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