JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010215-91.2019.5.15.0045

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010215-91.2019.5.15.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré, por ausência de transcendência. 2. De início registro que o recurso de revista não individualizou a norma jurídica que teria sido violada, enquanto que a indicação de contrariedade à Súmula 331 do TST não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT c/c Súmula n.º 221 do TST, pois o recorrente nem mesmo especifica o item da Súmula que estaria sendo contrariado. 3. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que “ não obstante o contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário firmado entre as Rés, infere-se do conjunto probatório, elementos suficientes a comprovar a extrapolação do contrato de natureza civil, tratando-se, em verdade, de terceirização de serviço de transporte”. Pontuou, ainda, que “restou reconhecido que o Reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Ré, durante parte do período contratual, configurando a terceirização de mão de obra ”. 4. Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, que houve a extrapolação do contrato de natureza civil, tratando-se, na verdade, de terceirização de serviços em que a segunda ré foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo autor, sendo inespecífica a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010215-91.2019.5.15.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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