- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010233-41.2022.5.15.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. A Corte Regional assentou que a Fundação Casa – SP no Plano de Cargos e Salários – PCS de 2013 deixou de adotar a alternância de promoções por merecimento e antiguidade exigida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim, o Tribunal Regional condenou a parte ré ao pagamento de diferença salarial decorrente da inobservância da promoção por antiguidade, com a limitação temporal decorrente do advento da Lei nº 13.467/2017. 3. A decisão agravada destacou que: - Antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) era inválido, para os fins do art. 461 da CLT, o quadro de carreira que não observasse a alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento, nos termos dos §§ 2º e 3º. No entanto, com a lei da reforma trabalhista dispensou-se o empregador de observar a alternância entre os critérios de promoção .-. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010233-41.2022.5.15.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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