JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-72.2022.5.12.0050

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-72.2022.5.12.0050, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Discute-se nos autos os parâmetros para o cálculo das horas extras, especificamente a inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo. O Regional, interpretando a decisão exequenda, concluiu que “o título executivo determinou apenas a observância do adicional noturno na base de cálculo das horas suprimidas do intervalo intersemanal”. O Juízo a quo consignou, ainda, que, conquanto a Súmula n.º 264 do TST disponha acerca da base de cálculo do labor suplementar, não há no título a determinação de observância do mencionado verbete sumular. Diante de tais considerações, o Regional concluiu que o cômputo das horas extras se deu “em consonância com os parâmetros fixados na condenação”. Como se vê, a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000585-72.2022.5.12.0050. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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