- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 1001419-14.2017.5.02.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TIMBRE DO SINDICATO NAS PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada a potencial contrariedade às Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e, como consequência, o provimento ao agravo, no aspecto, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TIMBRE DO SINDICATO NAS PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. No que se refere à assistência sindical, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, não havendo dispositivo legal que imponha forma específica para a demonstração do credenciamento de advogados, a existência do timbre do sindicato da categoria profissional nas peças processuais revela-se suficiente à comprovação do requisito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001419-14.2017.5.02.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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