JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010148-62.2021.5.03.0087

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

TST – Agravo 0010148-62.2021.5.03.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, o recurso de revista não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. Na verdade, a única transcrição realizada no recurso de revista diz respeito ao arbitramento do dano extrapatrimonial e, neste particular o agravo merece provimento, pois o valor fixado no acórdão regional não é compatível com o grau de afetividade detectado. Agravo parcialmente provido e agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR RICOCHETE. PRIMO DO TRABALHADOR FALECIDO. DANO IN RE IPSA QUE NÃO SE VERIFICA. NECESSIDADE DE UMA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE DIFERENCIADA. CRITÉRIO PUNITIVO QUE NÃO SE AMOLDA AO DANO POR RICOCHETE. ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL. 1. O direito de personalidade afetado pelo dano reflexo é sempre hierarquicamente inferior ao sofrido pela vítima do dano direto e, portanto, o patamar indenizatório deverá ser proporcionalmente menor. 2. Em se tratando de morte, a legislação presume o dano por ricochete sofrido pelos parentes mais próximos (cônjuge e em linha reta), sendo preciso perceber que quanto mais distante o grau de parentesco, será naturalmente menor a proximidade afetiva e, naturalmente menor o dano psicológico. 3. No caso dos autos, o autor era primo (filho da irmã da mãe do trabalhador falecido), o que já denota uma distância consanguínea que exigiria a prova de uma afetividade excepcional que justificasse abalo psicológico suficiente para autorizar o deferimento de uma indenização. 4. Embora o Tribunal Regional tenha afirmado que ficou comprovada essa afetividade, fundamentou sua convicção no fato de o autor e falecido se encontrarem duas vezes por mês, admitindo que eles não mantinham contato diário, quadro fático que, com todas as vênias, não é suficiente para evidenciar um relacionamento de tamanha intimidade que ultrapassasse a relação de consanguinidade já reconhecida. 5. Perceba-se, ademais, que o valor arbitrado levou em consideração o viés punitivo da indenização, mas esse, se cabível, deve ser considerado na fixação da indenização do dano direto e não no arbitramento da indenização de danos por ricochete. 6. Nesse sentido, o arbitramento indenizatório no valor de R$ 200.000,00 é claramente desproporcional em relação ao dano que pode ter sofrido o primo que não mantinha contato diário com o falecido, ainda que com ele se encontrasse com alguma frequência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010148-62.2021.5.03.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 26/06/2024.)
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