- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0010333-18.2019.5.15.0126, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL JUNTO À MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional deu provimento ao agravo de petição dos terceiros embargantes para afastar a fraude à execução e a consequente penhora do imóvel em questão, sob o fundamento de que não há prova de má-fé dos adquirentes, tampouco comprovação de averbação de qualquer tipo de restrição judicial junto à matrícula do bem alienado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma linha da Súmula n.º 375 do STJ, é firme no sentido de que para o reconhecimento da fraude à execução é necessária a comprovação do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. O acórdão regional, nos termos em que proferido, revela consonância com a jurisprudência desta Corte. Infirmar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010333-18.2019.5.15.0126. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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