- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0127800-96.2009.5.24.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIORMENTE À INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. TEMA 243 DO STJ. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O reconhecimento da fraude à execução exige a presença de pressupostos específicos, nos termos da Súmula 375 do STJ e do Tema 243 da mesma Corte, quais sejam: o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a demonstração inequívoca da má-fé do terceiro adquirente. No caso, o imóvel foi alienado antes da inclusão do executado no polo passivo da ação, não havendo registro de penhora ou comprovação da má-fé do adquirente. Assim, sendo inarredáveis as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à data da alienação, à inclusão do executado no polo passivo e à inexistência de má-fé do adquirente, conclui-se por inexistente a alegada violação literal do artigo 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0127800-96.2009.5.24.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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