JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000846-54.2022.5.14.0091

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000846-54.2022.5.14.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CONTRATAÇÃO CELETISTA SEGUIDA DE PEJOTIZAÇÃO FRAUDULENTA COM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST . No caso concreto, a primeira reclamada rescindiu contratação celetista e encetou, no dia seguinte , contratação do reclamante como pessoa jurídica através de segunda empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Toda a argumentação recursal está embasada na simples contradição às assertivas do acórdão regional, seja em relação à configuração do grupo econômico, seja em relação à utilização fraudulenta da intermediação de trabalho por meio de "pejotização" artificiosa. Nesse passo, a aferição da dicotomia de assertivas, decisória e recursal, somente se viabilizaria mediante o exame do escólio probatório, procedimento inviabilizado nesta esfera recursal pelo segundo entendimento encerrado na Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000846-54.2022.5.14.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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