JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001156-67.2018.5.17.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001156-67.2018.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, análise minuciosa do recurso de revista da PETROS revela que a alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal aparece à fl. 952, no fim da argumentação relativa ao tema "metodologia de cálculo". Contudo, referida alegação não tem o condão de impulsionar o apelo obstaculizado, tendo em vista não atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, ainda que tenha transcrito de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a recorrente não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e teor dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Por outro lado, não socorre à agravante a afirmação de ter demonstrado violação dos arts. 8º, III, 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição Federal, visto tratar de inovação recursal, pois aludidos dispositivos não foram apresentados como violados nas razões de revista da reclamada (PETROS). Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001156-67.2018.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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