JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000376-13.2022.5.09.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000376-13.2022.5.09.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). ÔNUS DA PROVA. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. DETERMINAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DE 10/11/2017. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 em hipóteses que envolvem questões de direito intertemporal não se encontra definida no âmbito desta Corte Superior. Para afastar o pleito formulado pela reclamante em recurso ordinário, no que tange à parcela PIV e ao extra bônus, o Tribunal a quo apresentou mais de um fundamento. Por uma via, o Tribunal Regional entendeu que, considerando que o recebimento do PIV dependia da aferição de critérios estabelecidos previamente pela empresa, cabia à reclamante o ônus de provar as diferenças supostamente devidas, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), mas que a parte autora não se desincumbiu do referido ônus. Correto o entendimento do TRT nesse ponto, por estar em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Por outro lado, o Regional decidiu que deve ser observada a natureza salarial do PIV até a inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, no artigo 457, §§ 2º e 4º da CLT, que prevê expressamente que o prêmio não integra a remuneração. No entanto, o entendimento do Regional é dissonante da compreensão predominante nesta Corte. Vem de preponderar o entendimento de que as parcelas que compõem o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, insculpido no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Ou seja, a prevalecer a linha de argumentação patronal, a condição à concessão da referida parcela salarial (PIV) continuaria a existir, mas a sua integração ao salário deixaria de ser efetivada. Tal prática, patentemente, causaria prejuízo grave ao trabalhador, dada a absoluta ausência de contrapartida por esse ônus. A exemplo da conclusão tomada no julgamento do processo E-ED-RR-21424-76.2016.5.04.0010, observa-se que o referido estado de coisas, se permitido, importaria ainda a violação do princípio da progressividade, mais especificamente de seu corolário que se traduz na vedação ao retrocesso, cuja força normativa reside no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Não é possível admitir que uma parcela recebida a título salarial deixe de integrar o plexo salarial do empregado sem que as circunstâncias condicionantes de sua concessão tenham cessado. Por certo, a qualificação jurídica concedida pela Lei 13.467/2017 aos prêmios deve reservar-se às relações de trabalho iniciadas após sua entrada em vigor. Assim, deve ser mantida a natureza salarial da parcela PIV recebida anterior e posteriormente à alteração legislativa introduzida na CLT pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte, além de a reparação por danos morais ser direito previsto constitucionalmente, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000376-13.2022.5.09.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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