- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0001129-85.2022.5.09.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). INCENTIVO PELA PRODUÇÃO DENTRO DO ESPERADO. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297/TST. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. ART. 896, § 7º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recuso de revista interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Da moldura fática delineada no acórdão regional, insuscetível de revisão em sede de recurso com natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), a parte demandante fora admitida em 08/10/2020. 3. Para a parte autora, o PIV seria um incentivo à produção nas margens esperadas pela empregadora, sendo, portanto, caso de distinguishing para não aplicação do art. 457, § 2º, da CLT. Ocorre que o TRT não analisou o tema sob a referida perspectiva, restando ausente o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. 4. Sobre a natureza da parcela de prêmio no presente caso, a Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. De acordo com a nova redação, “ As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ”. 5. Na hipótese, o advento da nova lei se deu antes da celebração do contrato de trabalho. 6. As alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Nesse sentido, esta Corte Superior fixou entendimento no Tema 23 de IRR (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Publicação: 27/2/2025), em que: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Julgados. 7. Ao declarar a natureza indenizatória das parcelas PIV recebidas pela autora e dar provimento ao recurso da ré, no tema, o TRT proferiu decisão em consonância com precedente vinculante deste TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Sobre a temática, o TRT proferiu decisão no seguinte sentido: “ [...] não se pode simplesmente presumir a inexatidão no cálculo do PIV e do Extra Bônus - tendo em vista ser da Autora o ônus de demonstrar que havia falhas na apuração dos resultados, por se tratar de fato constitutivo das diferenças pleiteadas em juízo ”. Consignou-se no acórdão regional, em seguida, que “ A Autora não forneceu explicações convincentes que pudessem revelar alguma irregularidade nos resultados descritos nos Relatórios de remuneração variável. Além disso, depreende-se da prova documental que a Reclamante tinha condições de acompanhar o seu desempenho nas metas estabelecidas para percepção do PIV e Extra Bônus ”. 2. Não havendo provas acerca de irregularidade no pagamento das parcelas requeridas, para alcançar-se conclusão diversa seria necessário reanálise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 126/TST. 3. No que tange ao ônus da prova, entendeu o Tribunal Regional, que cabia à autora o encargo de provar fato constitutivo do seu direito, decidindo, portanto, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Isso porque era dever do reclamante comprovar a existência de diferenças de PIV e bônus extra devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados desta Corte Superior. 4. Irrefutável, portanto, a decisão do Tribunal Regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PARCELA “PIV”. ILICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em relação ao dano extrapatrimonial, consignou-se no acórdão regional que “ Quanto às pausas, além daquela específica para ir ao banheiro, existem mais três, sendo duas de 10 minutos e uma de 20 minutos, sendo absolutamente natural que nessas pausas o trabalhador possa utilizar o banheiro ”. Todavia, concluiu-se que “ tendo em conta a jornada praticada, não se mostra razoável a alegação de restrição de idas ao banheiro ”. 2. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que caracterizam abuso do poder diretivo do empregador as limitações de idas ao banheiro, seja pela limitação de tempo, seja pela repercussão negativa no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável), diante do previsto no item 5.7 do anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho. Enseja-se, assim, o reconhecimento de transcendência política da causa. 3. No presente caso, a moldura fática delineada pelo TRT permite concluir que a autora fora alvo de limitações no uso do banheiro, de modo a configurar ocorrência de lesão extrapatrimonial. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001129-85.2022.5.09.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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