JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010068-98.2020.5.15.0055

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010068-98.2020.5.15.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o direito a promoções por antiguidade quando ausente a avaliação de desempenho. A decisão regional está em consonância com o entendimento sedimentado pela SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e não estão condicionadas a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores de aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010068-98.2020.5.15.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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