- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010393-94.2018.5.15.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. PROGRESSÃO POR MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, ante a relevância de apreciar a pretensão que, nas circunstâncias trazidas em outros processos, teve acolhimento nesta instância recursal, verifica-se a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PROGRESSÃO POR MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia acerca do direito à progressão por merecimento ante a ausência de avaliação por desempenho. A SBDI-1 Plena desta Corte, em sessão realizada em 8/11/2012, nos autos do Processo TST-ERR-51-16.2011.5.24.0007, por maioria, firmou entendimento de que não pode o julgador substituir o empregador quanto à avaliação subjetiva de desempenho a justificar o deferimento de promoções/progressões horizontais de empregado. Entretanto, no caso em análise, foi registrado que o TRT deferiu as progressões funcionais não somente em razão da inércia do Município acionado em proceder às avaliações de mérito, mas sublinhou o fundamento adicional da primeira instância acerca da incidência de preceito de lei municipal que assegura a progressão gradativa para os servidores historicamente ainda não contemplados, impondo assim ao Município recorrido a observância às regras de progressão salarial instituídas pela própria Municipalidade. Nesse contexto, não se verificam as violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010393-94.2018.5.15.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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