JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-67.2021.5.21.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-67.2021.5.21.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL . 1 - Delimitação da decisão recorrida: "No julgamento da ADPF 556, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 220906, a empresa estatal prestadora de serviço público está sujeita ao regime de precatórios e tem direito à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Contudo, a Ação não foi conhecida quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em razão da natureza infraconstitucional das referidas matérias. Deve-se ressaltar que não se trata de hipótese de concessão de prazo para complementar o depósito recursal, uma vez que nenhum recolhimento foi efetuado em relação à interposição do recurso de revista" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que a reclamada, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, não é titular das mesmas prerrogativas processuais legalmente concedidas à Fazenda Pública. Afinal, o STF, em julgamento da ADPF n.° 556, tão somente estendeu à reclamada o tratamento fazendário pertinente ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal), sem, por outro lado, equipará-la à Fazenda Pública no tocante à titularidade de prerrogativas processuais especiais, tais como o prazo em dobro e a isenção de preparo recursal. Como não houve recolhimento de nenhum valor a título de custas processuais e de depósito recursal, não é possível a concessão de prazo à reclamada para o suprimento do vício, à luz da Orientação Jurisprudencial n.° 140 da SbDI-I do TST, que apenas assegura tal mecanismo nas situações de recolhimento insuficiente do preparo. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000192-67.2021.5.21.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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