JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001190-11.2019.5.17.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001190-11.2019.5.17.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACORDO COLETIVO. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS COM EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA SEMANAL PARA 48 HORAS. TEMA 1046 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O STF firmou a Tese de Repercussão Geral nº 1046, no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Da forma como fixada, a aplicação da referida tese exige esforço exegético na definição dos direitos considerados absolutamente indisponíveis, circunstância já sinalizada no voto condutor do respectivo acórdão (ARE 1121633/GO), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Colhe-se do referido voto: "É claro que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva. Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos. Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema . A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa . Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista . Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . É o que se vislumbra , por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988 , os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;" Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho . Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" (destaques acrescidos). Prosseguindo, o relator traz tabela em que aponta, exemplificativamente, questões que já tiveram seu âmbito da disponibilidade, para os fins da negociação coletiva, definido pela jurisprudência do TST, aí incluindo a Súmula 423 do TST. Há de se ter em mente, portanto, que ao mencionar a Súmula 423 do TST, o STF refere-se a negociação coletiva em que teria havido a adequada observância do limite de disponibilidade do direito do trabalho. É dizer, a flexibilização possível já está balizada pela referida súmula ao estabelecer o limite máximo de oito horas diárias e 44 horas semanais. Importa frisar que referido limite também está inserido na própria Constituição Federal (art. 7º, inc. XIII). No caso em tela - jornada de trabalho estipulada mediante a via convencional coletiva, de 12 horas de trabalho, com o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, em regime de escala de dois dias de trabalho, das 6h às 18h, com 48 horas de folga, e mais 2 dias de trabalho, das 18h às 6h, seguidos de 72 horas de folga - é fácil ver que além do extrapolamento da carga diária de trabalho, dentro de um módulo de semanal o trabalhador estará frequentemente trabalhando 48 horas (24 horas de trabalho nos dois primeiros dias, seguidas de 48 horas de folga e mais 24 horas nos dois dias seguintes). Disso resulta que, mesmo à luz da citada decisão vinculante, mostra-se correta a decisão ora agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001190-11.2019.5.17.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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