- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Revista 1000515-53.2021.5.02.0502, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a realização de pagamentos extrafolha, ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de horas extras ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. O reclamante busca a rescisão indireta do pacto laboral em virtude de a reclamada descumprir com importantes deveres contratuais, tais como pagamentos de salário ' por fora' , ausência de depósitos de FGTS, ausência de pagamento de horas extras. O Tribunal Regional consignou que "os fatos alegados como ensejadores da rescisão indireta e deferidos em sentença não importam em obstáculo à continuidade do vínculo empregatício...". O Regional definiu que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada. Esta corte superior possui sólida jurisprudência, no sentido de que as irregularidades relativas ao pagamento ' por fora' de parcelas de natureza salarial, à ausência de depósitos do FGTS e de pagamento de horas extras são suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000515-53.2021.5.02.0502. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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