- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0020354-83.2021.5.04.0451, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a condenação em adicional de insalubridade “foi decidida nos estritos limites da lide, dados pelos termos da inicial e da contestação” . O e. TRT consignou, ainda, que a “ reclamada, inclusive, contestou a matéria (...), postulando que fossem ‘julgados improcedentes os pedidos e respectivos reflexos’”. Com efeito, da breve leitura da petição inicial revela que a parte reclamante postulou, expressamente, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e seus reflexos. E, de fato, a reclamada impugnou a alegação da parte reclamante, pedindo fosse julgado improcedente o pedido quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade. Evidente, pois, que a decisão regional, ao manter a sentença que condenou a ré a pagar adicional de insalubridade em grau médio, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita . Ressalta-se, ainda, que esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020354-83.2021.5.04.0451. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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