JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000990-50.2020.5.02.0435

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 1000990-50.2020.5.02.0435, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, manteve a sentença que entendeu pelo enquadramento do reclamante nas hipóteses exceptivas previstas no art. 62, I e II, da CLT, ao concluir que restou evidenciado que o autor estava investido de efetivos poderes de mando e gestão, bem como exercia atividade externa sem controle de jornada. Consignou, para tanto, que “o depoimento da única testemunha convidada pela reclamada, (...), comprovou com segurança que a reclamante detinha efetivos poderes de gestão ”. Assentou que a prova testemunhal descreveu “jornada realizada essencialmente externa, com atividades variadas, tais como jantares e congressos, sem indicar meios de possível controle pela reclamada “ e que, no caso “ se havia alguma possibilidade de controle da jornada, esta se aplicava aos subordinados da reclamante e da testemunha por ela convidada ”. Pontuou, ainda, que “ a análise das fichas financeiras juntadas sob os id a380ad7 a 9dc3bed demonstra o padrão remuneratório diferenciado da reclamante, considerando-se os valores médios praticados hodiernamente no mercado, cabendo registrar que percebia o valor de R$ 11.913,30 (onze mil, novecentos e treze reais e trinta centavos) no ano da sua demissão ”. Registrou, por fim, que “o fato de a reclamante ter um superior hierárquico e de compartilhar com o setor de recursos humanos as atribuições referentes à contratação e à demissão de funcionários não são suficientes para afastar o enquadramento no inciso II do art. 62 da CLT, eis que restou claro que a sua vontade era determinante para os referidos processos (de contratação e de demissão) e que a função por ela exercida era equivalente a de um chefe de departamento, inclusive com a transmissão para a sua equipe da diretrizes fixadas pelo empregador ”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se por oportuno que não desqualifica o enquadramento no art. 62, II, da CLT pequenas limitações aos poderes de gestão quando tal restrição decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional do empreendimento. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Destaque-se, por fim, que esta Corte já firmou o entendimento de ser desnecessário o pagamento da gratificação de função em rubrica separada, bastando apenas que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salario efetivo em 40% (quarenta por cento). Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, precisamente da fração: “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000990-50.2020.5.02.0435. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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