- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0011052-97.2021.5.03.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Nesse contexto, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, sob o fundamento de que restou configurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, garantindo ao obreiro a jornada de 6 horas diárias. Na oportunidade, a Corte local delimitou que " não veio aos autos negociação coletiva autorizando a adoção do trabalho em turnos, e a compensação indicada na cláusula 23ª dos ACTs 2015/2017 e 2017/2018, bem como na cláusula 22ª do ACT 2018/2019, não se aplica a esse sistema ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não foi juntada a negociação coletiva que autorizaria a adoção do trabalho em turnos praticada durante a relação de emprego, assim como a compensação em atividade insalubre, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de examinar a controvérsia à luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, nesse passo, entender indevido o pagamento das horas extras diante da validade da norma coletiva. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011052-97.2021.5.03.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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