- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010753-85.2022.5.03.0147, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência, “interna corporis” , desta Corte Superior. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão da tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. VALIDADE. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.No caso, o Tribunal Regional entendeu que, “apesar de haver instrumento coletivo para adequação da jornada de trabalho, não há previsão expressa para a prorrogação da carga horária em ambiente insalubre e sem a autorização prévia das autoridades em segurança e higiene do trabalho”. 3.No que se refere às normas coletivas que majoram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a cláusula convencional firmada com a participação do sindicato da categoria profissional deve ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados deve constar de forma expressa. 4.Entendimento contrário implicaria a presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada com alcance geral equivale a negar-lhe vigência. 5.Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou o elastecimento da jornada em turnos de ininterrupto revezamento não abrange os trabalhadores em atividade insalubre, em razão de não tê-los referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o qual confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010753-85.2022.5.03.0147. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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