JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000335-81.2016.5.02.0447

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 1000335-81.2016.5.02.0447, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com lastro nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho concorreram para o agravamento da doença do reclamante. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela manutenção da responsabilização da reclamada ao pagamento de danos morais e materiais ao autor, ao fundamento de que a empregadora não adotou " sistemas de trabalho adequados, em prejuízo da boa ergonomia, que culminou com a redução da capacidade de trabalho do empregado, de forma parcial e permanente". Assim, o e. TRT, ao concluir pela condenação da reclamada ao pagamento da referida indenização, em razão de existência de nexo de concausalidade, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. Ademais, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, no caso de doença ocupacional, ainda que configurado somente o nexo de concausa com a atividade laboral, o dano moral decorrente da ofensa à honra é in re ipsa . Prescinde, portanto, de comprovação. Precedentes. I ncide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT reformou a sentença para acrescer à condenação a reintegração da parte autora em decorrência da concausa da execução das atividades e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que " acolheu os registros de ponto da defesa, porém reputou inválido o sistema de compensação de horas, diante da inobservância " de condições exigidas em cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que determinava que " A EMPREGADORA deve notificar o empregado sobre o seu período de folga com no mínimo 12 horas de antecedência " e, ainda, que "A EMPREGADORA fornecerá mensalmente aos empregados um extrato com o saldo de horas de crédito ou débito constante no Banco de Horas". Concluiu, para tanto, que a reclamada não comprovou "o cumprimento das exigências normativas, pelo que é mesmo nulo o sistema de compensação de horas de trabalho". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registra-se que não se verifica pertinência na alegada ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, tampouco aderência e ao Tema 1046 do STF, uma vez que não houve declaração de invalidade da norma, mas, apenas, interpretação da sua aplicação ao caso concreto. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu ter havido descumprimento da concessão dointervalo intrajornada, inferência esta insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 437, I e III. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº333do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.Registre-se, ainda, que, do exame do v. acórdão regional, observa-se que as questões relativas aointervalo intrajornadanão foram decididas pelo e. Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo pertinência na alegada ofensa aos arts.818da CLT e373do CPC/2015. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DA VERBA PRODUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional ao reformar a sentença para deferir a integração da produção na base de cálculo do adicional noturno, o fez com fundamento nos termos da normacoletivacarreada aos autos. Desta maneira, cinge-se a controvérsia àinterpretaçãode cláusula de normacoletivamediante a qual se previa a base de cálculo do adicional noturno. Assim, considerando que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Dessa forma, não tendo sido indicado aresto que interprete de forma diversa a mesma norma coletiva, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. Tribunal a quo , após análise detida dos elementos de prova, especialmente do laudo pericial,concluiu que é devido à reclamante o adicional depericulosidade. Consignou para tanto que "a proximidade com as substâncias inflamáveis era habitual na rotina de trabalho do reclamante, atuando na maior parte do tempo naquele armazém". As razões veiculadas no recurso de revista, pautadas no sentido de que a parte autora permaneceu fora da área da risco, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido naSúmula nº126do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000335-81.2016.5.02.0447. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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