- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0001181-20.2017.5.05.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT, ao manter o indeferimento do pagamento de diferenças de horas extras, concluiu que, “da análise dos autos extrai-se que os pontos eletrônicos se encontram em consonância com os contracheques, não havendo que se falar em horas não pagas”. Quanto à planilha de apuração apresentada pela parte agravante, a Corte local registrou que, “no mais, nas próprias razões finais (id. 954e973) a parte reclamante retirou as impugnações às fichas de ponto, motivo pelo qual não pode contestá-las agora, sob pena de configurar-se venire contra factum proprium, vedado no ordenamento jurídico”. Destaca-se, também, que, ao examinar os embargos de declaração opostos pelo agravante, o Tribunal a quo esclareceu que se extrai “que restou fundamentada a decisão sobre os intervalos, bem como sobre a falta de impugnação dos registros de ponto pela parte autora, a qual gera presunção de conformidade com os meses faltantes, de acordo com o livre convencimento desta Relatoria”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, examinando a prova documental, concluiu que inexistem diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada não pagas. De fato, a Corte local entendeu que, “ da análise dos autos extrai-se que os pontos eletrônicos se encontram em consonância com os contracheques, não havendo que se falar em horas não pagas” . Infere-se que a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por sua vez, quanto à alegação de juntada parcial dos cartões de ponto e respectiva violação do art. 74, § 2º, Consolidado e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, pois a Corte local concluiu que a falta de impugnação dos registros de ponto pela parte autora gerou a presunção de conformidade com os meses faltantes, fundamento não impugnado pela parte agravante. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVISTA PROMOVIDA PELO EMPREGADOR EM PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante ao fundamento de que a revista promovida pelo empregador em pertences do empregado importa em ofensa à integridade moral do trabalhador. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se em sentido diverso. De fato, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que a fiscalização de pertences do empregado, indiscriminadamente e desprovida de contato físico ou revista íntima, não importa em ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador hábil a autorizar o deferimento da indenização por dano moral. Nesse sentir, correta a decisão agravada ao prover o recurso de revista patronal para excluir a indenização por dano moral deferida na Corte Regional. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001181-20.2017.5.05.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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