JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000124-55.2017.5.12.0057

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000124-55.2017.5.12.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. O egrégio Tribunal Regional concluiu, com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, que o autor se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a fidúcia especial e a percepção de gratificação superior a um terço do salário. 2. Com efeito, consta do acórdão regional que “o próprio depoimento prestado pelo autor revela que ele desempenhava atividade de fiscalização (vistoria de operações de crédito de R$1.000,00 a R$500.000,00), inclusive fora das dependências do réu e com autonomia de jornada; que ele não estava submetido a qualquer gerente ou supervisor administrativo de agência bancária, respondendo diretamente ao CENOP (Centro de Suporte Operacional) em Curitiba/PR e que os formulários que preenchia não necessitavam de visto superior (nem mesmo pelo gerente geral da agência de Palmitos/SC)” (pág. 1.594). 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não foi configurado o exercício do cargo de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos das Súmulas nos 102, I e 126 desta Corte Superior. 3. Não havendo que se falar em enquadramento do autor nos termos do caput do artigo 224 da CLT, é válida a jornada de oito horas, sendo indevidas as 7ª e 8ª horas postuladas como extras. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000124-55.2017.5.12.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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