- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0011766-57.2017.5.03.0095, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu configurada a insalubridade por agente biológico, registrando, expressamente que "os documentos referentes ao PCMSO, PPRA e LTCAT não só foram juntados pela empresa como submetidos à avaliação do perito' ' . No tocante às diferenças do adicional noturno, o Regional foi explícito ao fundamentar que "o apontamento de fl. 601 não demonstra, satisfatoriamente, desrespeito à redução da hora noturna e nem a sobrejornada daí resultante" e que "A constatação possível viria da indicação das horas noturnas reduzidas, da extrapolação que representaram e do confronto dessa apuração com as referências utilizadas pela ré no pagamento das horas extras, o que não foi feito" , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " ao contrário do que entendeu a origem, d.v., as extrapolações, além dos limites permitidos expressamente no § 1º do art. 58 da CLT, são extremamente raras. ". Consignou, ainda, que " há previsão expressa na cláusula terceira dos ACT 2011/2013 (Id c914aaa - pág. 1); 2013/2015 (Id c02a346 -pág. 1); 2015/2016 (Id defbf78 - pág. 1) e 2016/2018 (Id 959d7c8 - pág. 2), todos eles contemplando a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 29 de janeiro de 1999, que alterou a jornada de trabalho dos empregados e passou a adotar jornadas superiores a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento, dando-se por quitada as 7ª e 8ª horas de trabalho ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser necessário o registro e depósito da norma coletiva no MTE para que seja reconhecida sua eficácia plena. Precedente. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 é de que " o apontamento de fl. 601 não demonstra, satisfatoriamente, desrespeito à redução da hora noturna e nem a sobrejornada daí resultante " e de que " a constatação possível viria da indicação das horas noturnas reduzidas, da extrapolação que representaram e do confronto dessa apuração com as referências utilizadas pela ré no pagamento das horas extras, o que não foi feito ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que com relação " o acidente não causou nenhuma lesão importante e sequer sujeitou o autor a dor e sofrimento passível de reparação" . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O parágrafo único do artigo456da CLT autoriza ao empregador demandar do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que se exija contraprestação pecuniária em acréscimo. De se registrar que não há na CLT a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que também não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. O e. TRT definiu ser necessário " que se demonstre que as atividades exercidas são incompatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado " e concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " Na ausência dessa prova, ônus do autor e do qual não se desincumbiu, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. . Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ART. 58, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT ao limitar a condenação da reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra a título de intervalo intrajornada aos dias em que o tempo usufruído for igual ou inferior a 54 minutos, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Casa, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512, em Sessão ocorrida no dia 25/3/2019, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011766-57.2017.5.03.0095. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.