JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000488-44.2014.5.17.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000488-44.2014.5.17.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Na hipótese concreta, o acórdão recorrido ressaltou, quanto ao ônus da prova, que "negada a responsabilidade por inexistência de culpa, bem como alegada a existência de efetiva fiscalização, como ocorreu na hipótese em apreço, o ônus passa a ser do Ente Público" . Fixada tal premissa jurídica, destacou que, no caso concreto, "não se observa, por parte do Estado, o cumprimento da devida fiscalização que lhe é incumbida, restando evidente que o dever de vigilância do ente público foi insuficiente" , que , "analisando os documentos trazidos pelo segundo reclamado, constato que nenhum evidencia fiscalização do Estado, relativamente às verbas deferidas na r. sentença" , que , "in casu, não há notícias de nomeação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar o contrato e sequer de retenção de créditos da contratada ou de que foram aplicadas penalidades com o fim de regularizar a situação" , que "não restou demonstrada a efetividade em seu dever de fiscalização, ônus que lhe incumbia" , concluindo, portanto, que , "verificada negligência do ente público quanto à vigilância da prestadora de serviço, faz-se necessária a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO à responsabilidade subsidiária juntamente com a prestadora de serviços" . Extrai-se da decisão que o ente público não comprovou a fiscalização suficiente das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000488-44.2014.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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