JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0007700-19.2013.5.17.0181

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0007700-19.2013.5.17.0181, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Na hipótese concreta, o acórdão recorrido ressalta que , "embora obrigado a fiscalizar, o ente público não cumpriu esse desiderato no tocante ao acompanhamento do regular cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. (...) O segundo reclamado não apresentou documentos capazes de demonstrar que adotou providências eficazes no tocante ao efetivo acompanhamento da conduta da prestadora dos serviços, em especial no que tange às obrigações trabalhistas, não havendo dúvidas acerca da sua culpa in vigilando e, por consequência, da sua responsabilidade subsidiária" . Extrai-se da decisão que o ente público não comprovou a fiscalização eficaz das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0007700-19.2013.5.17.0181. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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