- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0010425-38.2018.5.18.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração, opostos em relação ao acórdão, tinham caráter protelatório. O objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição e obscuridade, além de prequestionar a matéria fática nos termos dos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. No presente caso, não se evidencia o intuito protelatório na utilização da medida intentada pela empresa. Indevida, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010425-38.2018.5.18.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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