- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-42.2019.5.08.0105, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DE MOTOCICLETA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ALUGUEL DE MOTOCICLETA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o valor pago para fins de ressarcir as despesas com uso do veículo teria natureza salarial, por não ser possível repassar ao trabalhador o risco da atividade econômica. Aparente contrariedade à Súmula 367, I/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ALUGUEL DE MOTOCICLETA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se do acórdão regional que a prova dos autos, notadamente a oral colhida, provou "que a motocicleta do reclamante era utilizada para realização dos serviços em prol da reclamada, bem como que era obrigatório que o empregado leiturista da área rural possuísse motocicleta e que havia pagamento de valores pela utilização do referido veículo" . A partir unicamente de tais fatos, o Tribunal Regional concluiu que "os valores pagos a título de ' aluguel de moto' ostentam natureza salarial" , sob o pretexto de que o risco da atividade econômica é do empregador e não pode ser transferido ao trabalhador. 2. Ocorre que o valor destinado ao empregado para ressarcimento das despesas por ele suportadas pela utilização de veículo próprio não possui natureza salarial, quando constatado que o veículo é indispensável para a realização do trabalho. 3. Essa a interpretação que se extrai, por analogia, do entendimento pacificado na Súmula 367, I, desta Corte Superior, segundo a qual "A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares" . 4. Ressalte-se que, embora não se admita, de fato, que a empregadora repasse os riscos da atividade econômica ao trabalhador, tal circunstância não define a natureza jurídica dos valores recebidos pelo empregado, mas apenas determina que o empregado seja ressarcido pelos prejuízos suportados. 5. Nessa medida, ao fixar a natureza salarial do aluguel sob o mero pretexto de que o risco da atividade econômica não pode ser transferido do empregador ao trabalhador, o Tribunal Regional aplicou incorretamente o artigo 2º, caput , da CLT e decidiu em contrariedade à Súmula 367, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000590-42.2019.5.08.0105. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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