JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0000197-25.2024.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Conflito Negativo de Competência 0000197-25.2024.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. PETROBRÁS. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCR 2018). AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA DE TRABALHADORES NO ESTADO DO AMAZONAS. ALCANCE REGIONAL DO SUPOSTO DANO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA REGIÃO EM QUE OCORRIDO O POSSÍVEL DANO. 1. De acordo com o art. 93, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a competência territorial para o exame das ações civis coletivas, voltadas à tutela de direitos individuais homogêneos, é definida pelo foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, nos casos em que o dano assume expressão nacional ou regional. 2. Na espécie, O Sindicato-autor pretende, nos autos da ação coletiva em que instaurado o conflito negativo de competência, a preservação do status quo dos contratos de trabalho dos trabalhadores substituídos, ao argumento de que o novo Plano de Carreiras e Remuneração (PCR 2018), implementado abruptamente pela Petrobrás, traduz alteração lesiva das condições do trabalho dos empregados. 3. A controvérsia envolve, portanto, direitos individuais homogêneos, e não direitos coletivos ( stricto sensu ) ou difusos, porquanto não gravados pelas notas conjuntas da transindividualidade e indivisibilidade, referidas no art. 81, II, do CDC. 4. A circunstância de o possível dano apontado na ação não afetar exclusivamente os trabalhadores representados pelo Sindicato-autor não tem o condão de ampliar o alcance subjetivo da tutela pretendida, que não pode, quando em discussão direitos e interesses individuais homogêneos, suplantar o alcance da própria representatividade definida nos estatutos do ente sindical (art. 8º, II e III, da CF). Ainda que se considere conveniente e oportuno que as questões jurídicas com repercussão massiva sejam resolvidas de forma célere e isonômica em relação a todos os envolvidos, como expressão do próprio ideal da segurança jurídica, a tutela dos interesses individuais homogêneos, reputados apenas acidentalmente coletivos, por associações sindicais, não pode inibir a ação coletiva por parte de outras entidades congêneres, no âmbito de suas respectivas representações categoriais e geográficas. Segundo o modelo adotado no Brasil, a representatividade adequada é ditada pela lei. E a Lei diz que “ ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria ”, evidentemente no âmbito da “ base territorial, (...) definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município ” (art. 8º, II e III, da CF). 5. De acordo com o item II da OJ 130 da SBDI-2 do TST, quando o dano censurado assumir abrangência regional, atingindo cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer uma das varas atingidas, mesmo que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. 6. Considerando que a base territorial do Sindicato-autor abrange o estado do Amazonas, a competência para o processamento e julgamento da causa é do Juízo da 19ª Vara de Manaus/AM, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ora suscitado, para o qual a ação coletiva foi inicialmente distribuída. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 19ª Vara de Manaus/AM. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000197-25.2024.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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