JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0000671-25.2021.5.13.0026

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Conflito Negativo de Competência 0000671-25.2021.5.13.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COM BASE TERRITORIAL EM SERGIPE. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA FUNDADA NA MESMA NORMA COLETIVA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DA PARAÍBA . PEDIDOS REPARATÓRIOS DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO . 1. A pretensão aduzida pelo sindicato-autor, na condição de substituto processual, diz respeito a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, restrita ao âmbito territorial de atuação da entidade, no Estado de Sergipe. 2. Com efeito, a ação tem por objeto o pagamento de indenização por danos morais individualmente a cada trabalhador substituído, além da obrigação de manter o pagamento da cota patronal para o custeio do plano de saúde. 3. Nesse contexto, embora a empregadora DATAPREV tenha atuação em âmbito nacional, e o acordo coletivo de trabalho que embasa a pretensão tenha sido pactuado com a Federação (FENADADOS), reputam-se inaplicáveis as diretrizes da OJ 130 da SBDI-I, por não se tratar de ação civil pública, e porque o pedido de reparação dos danos está limitado à base territorial do SINDTIC/SE. 4. A existência de ação anterior ajuizada pelo SINDPD/PB, fundada no descumprimento das mesmas normas coletivas, mas cujos pedidos estão limitados territorialmente à base sindical da Paraíba, não torna prevento o Juízo da Vara do Trabalho de João Pessoa para processar e julgar demanda relativa a outro estado da federação. 5. Além disso, a reunião de processos não se justifica quando um deles já tenha sido sentenciado, conforme dicção do art. 55, § 1º, parte final, do CPC/2015. 6. No caso, a ação ajuizada pelo Sindicato da Paraíba teve sentença proferida em 4.5.2015 e recurso julgado em 21.9.2015, de modo que a pretensão jurisdicional já havia se esgotado por ocasião do ajuizamento da presente ação pelo Sindicato de Sergipe, em 16.5.2017. Nesse contexto, não se justifica a modificação da competência das Varas do Trabalho de Aracaju para processar e julgar a demanda em questão. Precedente desta Subseção. Conflito de competência conhecido para declarar a competência territorial da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju para processar e julgar a ação coletiva ajuizada pelo SINDTIC/SE . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000671-25.2021.5.13.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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