- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Conflito Negativo de Competência 0000901-45.2014.5.07.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA. FORO DE ESCOLHA DO CREDOR EXEQUENTE. JUÍZO EM QUE PROLATADO O PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM DETRIMENTO DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a liquidação de sentença proferida em jurisdição coletiva pode ser feita tanto no juízo do domicílio do credor quanto naquele em que se processou a ação coletiva, cuja escolha caberá apenas ao exequente, a teor dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), aplicáveis analogicamente ao Direito Processual do Trabalho. II. Sobre o tema, arrematam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti (op. cit., p. 456) que haveria quatro (ou cinco) foros competentes para a execução da sentença: a) foro da ação de conhecimento; b) foro do domicílio do executado; c) foro do bem; d) foro do cumprimento da obrigação de fazer e não fazer; e) foro do domicílio do exequente, no caso da execução individual de sentença coletiva. Esse entendimento foi acompanhado pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.243.887/PR). III. No caso concreto, o sindicato da categoria, substituindo processualmente um dos empregados da Petrobras, ajuizou ação autônoma de execução da sentença coletiva para liquidar direito individual homogêneo , perante a Vara do Trabalho de Macaé/RJ (suscitado). Foi na 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ que se processou e foi julgada a ação coletiva geradora do título executivo judicial - em detrimento daquele onde tem domicílio - Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (suscitante). Pois bem. Quantos aos fundamentos adotados pelo juízo suscitado, não lhe assiste razão. A escolha de ajuizamento da ação individual de execução de sentença coletiva na Vara do Trabalho de Macaé/RJ, foro em que se processou a ação coletiva, não configura nem de longe má - fé, mas mera e regular prerrogativa, porquanto o sindicato possui ampla legitimidade processual para atuar, também, na ação de execução para tutelar direito individual homogêneo. Nesse sentido, o AgR-E-RR - 10253-60.2015.5.18.0013, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado em 01/12/2017, no qual se reafirmou a tese de que "a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e indivíduos homogêneos dos integrantes da categoria que representa, sendo irrelevante se atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. E, para além de a substituição poder ocorrer apenas perante um único substituído, a legitimidade sindical é ampla, podendo ocorrer também em sede de execução.". Ao empregado é garantida a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio, mas não é este exclusivo e nem de observância obrigatória (CDC, art. 97) . III . Assim, é competente para proceder ao julgamento da ação individual de execução o foro eleito pelo credor, sendo, na execução individual, o foro da liquidação ou da ação condenatória. (CDC, §2º do art. 98). IV. Por derradeiro, mesmo em face de decisão genérica, autorizada pelo art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do processo do trabalho, quando a liquidação e a execução forem promovidas pelo ente coletivo que obteve a sentença coletiva, haveria de se ter por existente mera fase processual de liquidação e de execução, tornando ainda mais evidente a possibilidade de que tais expedientes viessem a ocorrer no próprio juízo em que se deu a sentença condenatória . V . Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, suscitado, a fim de que processe e julgue a ação de execução individual de sentença coletiva. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000901-45.2014.5.07.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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