- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000329-58.2020.5.05.0612, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois foi transcrito trecho insuficiente do acórdão do Regional que rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada, o qual não contém os fundamentos utilizados pelo TRT para afastar a alegação de omissão no julgado, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Descumprida, portanto, a exigência contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Na presente hipótese, houve indicação precisa das razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador quando da análise recurso ordinário da parte. Assim, o juízo rejeitou os embargos de declaração e, diante da convicção de que a oposição dos embargos de declaração teve objetivo diverso daqueles previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, entendendo serem protelatórios, aplicou a multa prevista na norma legal, o que se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, não se podendo falar em violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT. MATÉRIA DE CUNHO INTERPRETATIVO. A conclusão do acórdão Regional quanto ao reconhecimento do acúmulo de funções pelo autor se deu a partir da análise dos elementos fáticos trazidos aos autos, por meio dos quais ficou demonstrada a sobrecarga de trabalho que ultrapassava os limites das atividades para as quais o empregado teria sido contratado, entendo ser inaplicável as disposições contidas no parágrafo único do art. 456 da CLT. Não se verifica no acórdão recorrido a violação direta e literal deste dispositivo da CLT, conforme exige o art. 896, “c”, da CLT. Ademais, a decisão teve cunho interpretativo e o reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese do dispositivo de lei aplicável ao caso, pressupõe a apresentação de divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea "a", do art. 896, da CLT, e das Súmulas nos 337, 23 e 296 do C. TST, o que não foi atendido, pois os arestos colacionados, além de inespecíficos, são provenientes de Turma do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000329-58.2020.5.05.0612. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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