- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000317-80.2014.5.03.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DISSONÂNCIA PATENTE DA DECISÃO EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, o Regional é categórico ao declarar que: " ... a aferição do correto enquadramento do autor nos níveis salariais previstos no sistema de "grades", de acordo com o resultado da avaliação realizada e a pontuação recebida, dependia, exclusivamente, de documentos que não foram apresentados pelo banco." Acresceu, ainda, que: " ... determinada a realização de perícia contábil para fins de apuração das supostas diferenças salariais objeto de discussão no presente tópico, o reclamado não forneceu à perita os documentos hábeis para possibilitar tal averiguação." Por fim, concluiu que: " Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas exatamente da aplicação de seus termos, com a ratificação dos parâmetros já postos para a execução, o que de forma alguma configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada (art. 5º, XXXVI, da CR)." Diante desse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 126/TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fática e, ainda, analogicamente, na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, cujo entendimento é no sentido de: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Assim, há obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000317-80.2014.5.03.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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