- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000282-96.2019.5.13.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE ENQUADRAMENTO EM PCS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que a coisa julgada determinou o pagamento de diferenças salariais indicando que a reclamada “para efeito da política salarial, deverá adotar o enquadramento da autora na grade 11 correspondente a faixa máxima da zona salarial 5 e conforme os limites e parâmetros estabelecidos na inicial ”. O TRT assentou o fundamento de natureza processual no sentido de que o executado apresentou impugnação genérica na execução, pois não apontou “a documentação ou o normativo com esteio no qual ele pretende a dedução da gratificação de função no cálculo das diferenças salariais ”. De todo modo, a Corte regional destacou que “as diferenças salariais referem-se ao salário-base utilizado, não podendo abranger eventuais gratificações de funções que são devidas pela responsabilidade adicional referente à função da confiança e, de resto, não estavam incluídas nas tabelas salariais ”, ou seja, deu razão ao executado quanto à controvérsia de fundo. No recurso de revista, a parte não impugna de maneira específica os fundamentos do acórdão recorrido, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST. A parte cita violação do art. 5º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, sobre os quais nem sequer há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Também não transcreve o fundamento autônomo assentado pelo TRT no sentido de que, ainda que o caso fosse de dedução de gratificação de função, não se poderia discutir a pretensão na execução quando a matéria não foi debatida na fase de conhecimento. Óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000282-96.2019.5.13.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.