JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010144-48.2022.5.03.0068

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0010144-48.2022.5.03.0068, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que: “ Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, segundo o entendimento da SDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, sem falar, ad argumentandum tantum, bem como por abundância, que atribuir esse ônus ao trabalhador terceirizado conspira contra os princípios de distribuição equânime da prova e da respectiva aptidão, abarcados pelo devido processo legal, além de ser atribuição diabólica, como diz vetusta doutrina ”. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se o manejo deste especial tipo recursal. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010144-48.2022.5.03.0068. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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