JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002434-13.2013.5.02.0070

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002434-13.2013.5.02.0070, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, firmou entendimento de que deve ser aplicado o IPCA-e contado da data fixada na sentença e quanto aos juros moratórios segundo critérios de correção da caderneta de poupança. 2. O acórdão do Tribunal Regional, ao determinar a incidência da TR por todo o período reivindicado, deixou de observar a tese vinculante do Tema nº 810 da Tabela de repercussão geral do STF. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002434-13.2013.5.02.0070. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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