JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000031-49.2012.5.04.0006

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000031-49.2012.5.04.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - DÉBITOS TRABALHISTAS - TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SANADA A CONTRADIÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar contradição efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Na petição dos embargos de declaração, a executada argumenta que o acórdão afigura-se contraditório, pois apesar de ter indicado a decisão do STF, prevista no Tema 810, não respeitou a porção que estabelece a exceção, qual seja, a de que à Fazenda Pública aplica-se regra distinta às relações não tributárias. 4. Os presentes embargos de declaração merecem ser providos para, concedendo-lhes o efeito modificativo. Embargos de declaração providos para sanar contradição, com a atribuição do efeito modificativo do julgado. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - FASE DE EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - DÉBITOS TRABALHISTAS - TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 3. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5. No caso, deve ser determinada a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 5 . Constatando-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com os referidos parâmetros, já que determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, resta demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000031-49.2012.5.04.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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