- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000029-65.2011.5.04.0022, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - DÉBITOS TRABALHISTAS - TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SANADA A CONTRADIÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Na petição dos embargos de declaração, os exequentes argumentam que o acórdão afigura-se contraditório, pois apesar de ter indicado a decisão do STF, prevista no Tema 810, não respeitou a porção que estabelece a exceção, qual seja, a de que à Fazenda Pública aplica-se regra distinta às relações não tributárias. 4. Os presentes embargos de declaração merecem ser providos para, concedendo-lhes o efeito modificativo. Embargos de declaração providos para sanar contradição, com a atribuição do efeito modificativo do julgado. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - FASE DE EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - DÉBITOS TRABALHISTAS - TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Ao examinar o Tema 810 do ementário de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese vinculante: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009". 2. Considerando a declaração pelo STF de constitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), prevalece a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, cabendo lembrar que no período entre a inscrição da dívida em precatório e o decurso do prazo constitucional para seu pagamento não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária, na conformidade da Súmula Vinculante nº 17 do STF e da tese firmada no Tema 1037 de Repercussão Geral. 3. Por outro lado, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração do regime de pagamento dos precatórios, tendo sido estabelecido no art. 3º que, a partir da data de sua vigência, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa Selic. 4. Constatando-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com os referidos parâmetros, já que determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, resta demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000029-65.2011.5.04.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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