- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0012664-69.2016.5.15.0128, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO PRETENDIDA JÁ DECLARADA INVIÁVEL. Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Constou expressamente do acórdão: “No caso concreto, considerando a moldura fática definida pelo Regional, insusceptível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a fixação da indenização em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a indenização por dano material, aplicando-se o redutor de 30%, em R$59.420,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais), pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a intervenção desta Corte Superior ” . Assim, patenteada a intenção infringente, restam não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT o que inviabiliza este apelo. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012664-69.2016.5.15.0128. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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