- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0002936-11.2017.5.12.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar, o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, considerando a moldura fática definida pelo Regional, insusceptível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a fixação da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a indenização por dano material, aplicando-se o redutor de 30%, em R$59.420,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais), pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a intervenção desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002936-11.2017.5.12.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.