- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0024173-69.2021.5.24.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Ao analisar o recurso de revista interposto pelo reclamante, a Sexta Turma foi clara ao determinar a majoração da indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pontuando que, com base na moldura factual definida pelo Regional, segundo o qual o acidente de trabalho provocou a incapacidade total e permanente para o trabalho , o valor fixado na origem revelou-se irrisório. Nesse diapasão, o embargante busca, na verdade, oreexamedo conjunto fático-probatório dos autos examinados pelo Tribunal Regional, por meio errôneo, alegando omissão do julgado. Todavia, tal procedimento, como se sabe, é vedado nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). É clara, portanto, a fundamentação do acórdão embargado, consistindo sua insurgência, portanto, mera irresignação com a decisão proferida, desiderato inalcançável por meio da medida recursal eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024173-69.2021.5.24.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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