- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0001472-75.2019.5.05.0464, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS AUSENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE VEDADA. De plano cabe dizer que, referentemente, à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que não houve tese explícita no acórdão regional, fica inviabilizada a análise da matéria, seja pela falta de prequestionamento, seja em virtude da preclusão. E não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição dos embargos de declaração, pois também ficaram devidamente consignados no acórdão recorrido os fundamentos para dar provimento ao apelo e fixar honorários advocatícios, em favor da reclamante, no montante de 10% do valor da condenação, conforme determinado no art. 85, § 3º do CPC, tratando-se que a Fazenda Pública Municipal figura no polo passivo e que a condenação não ultrapassa 200 salários mínimos . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001472-75.2019.5.05.0464. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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