JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000226-70.2019.5.02.0024

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000226-70.2019.5.02.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL E COTEJO ANALÍTICO. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Esta Colenda Sexta Turma, ao não conhecer do recurso de revista, expôs de forma clara e objetiva, os motivos que nortearam a conclusão consistente no não conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, verifica-se que a embargante apenas tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável e, não, sanar irregularidade, esta inexistente. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que se prestam esclarecimentos, sem efeito modificativo, hipótese aqui ocorrida. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000226-70.2019.5.02.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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