- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0010957-16.2014.5.18.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Cinge-se a controvérsia a se perquirir sobre a responsabilidade pelas verbas trabalhistas no caso de mudança de titular de cartório extrajudicial. O Tribunal Regional concluiu que , mesmo havendo continuidade na prestação de serviços, a mudança na titularidade do cartório não caracteriza sucessão trabalhista. Note-se que esta Corte sedimentou o entendimento de que caracteriza a sucessão de empregadores a alteração da titularidade do serviço notarial, quando houver a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento e a continuidade na prestação dos serviços . Precedentes. Assim, a decisão regional, ao entender que não houve sucessão trabalhista, ainda que a trabalhadora tenha continuado a prestar serviços à nova titular do serviço notarial, violou os artigos 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 10 e 448 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010957-16.2014.5.18.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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