JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001299-30.2015.5.02.0473

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo 1001299-30.2015.5.02.0473, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nos 13.015/2014 E POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017.. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Tendo em vista a possível violação do artigo 448 da CLT, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Tendo em vista a possível violação do artigo 448 da CLT, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Cinge-se a controvérsia a se perquirir sobre a responsabilidade pelas verbas trabalhistas no caso de mudança de titular de cartório extrajudicial. Em regra, não se admite a sucessão de empregadores nas contratações para prestação de serviços em cartório extrajudicial, tendo em vista a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em concurso público (Lei Federal nº 8.935/94). A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, no entanto, admite que a mudança de titularidade de cartório extrajudicial ocasione a sucessão trabalhista, nas exclusivas hipóteses em que haja continuidade na prestação de serviços em prol do titular sucessor. Assim, o ponto nodal da controvérsia, a fim de se definir a responsabilidade pelo adimplemento das verbas rescisórias, reside na continuidade ou não da prestação de serviços notariais para o novo titular. É incontroversa nos autos a ausência de continuidade da prestação de serviços do reclamante para o reclamado. O TRT concluiu existir sucessão trabalhista, ao fundamento de que a esta consiste na transferência das atividades econômica e lucrativa, anteriormente exercidas pelo tabelião falecido, ao novo titular do cartório, não obstante a submissão a concurso público para o exercício da função. Assim, a decisão regional que condenou o reclamado responsável solidariamente com base, apenas, na transferência das atividades econômica e lucrativa, anteriormente exercida pelo tabelião falecido, ao novo titular do cartório, não obstante a submissão a concurso público para o exercício da função, entretanto, sem a efetiva continuidade na prestação de serviço, vai de encontro ao artigo 448 da CLT e à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 448 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001299-30.2015.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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