JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001681-34.2018.5.02.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1001681-34.2018.5.02.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Constou expressamente do acórdão embargado: “ No que pertine às horas extras, depreende-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu o pedido, com base nas provas testemunhais e documentais dos autos ”. Portanto, patenteada a mera pretensão infringente e não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT inviabiliza-se a oposição aos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001681-34.2018.5.02.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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