- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100897-73.2019.5.01.0242, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAMENTO DO FGTS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSAO PRECLUSA. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para discutir ou rediscutir temas que não foram objeto de insurgência no tempo oportuno, vale dizer, que não devolvidos para exame pelo juízo ad quem, operando-se a preclusão . Assim, uma vez que, anteriormente, a embargante não buscou pronunciamento judicial quanto aos temas relacionados ao “parcelamento do FGTS” e “índice de correção monetária” nos primeiros embargos de declaração, fazendo-o apenas para efeito da declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, por força da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF nº 501, resta inviabilizada a pretensão de exame desses temas no presente recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100897-73.2019.5.01.0242. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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